COMO ENCAMINHAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO? QUAIS OS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS QUE POSSO TER DIREITO?

INSS DIGITAL – PLATAFORMA PARA ADVOGADOS:

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi criado em 27 de junho de 1990, a partir da fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS com o Instituto Nacional de Previdência e Assistência Social – MPAS; com o objetivo de Garantir proteção aos cidadãos por meio do reconhecimento de direitos e execução de políticas sociais.

Contudo, podemos observar que durante os anos vem sofrendo o INSS com o sucateamento dos postos de atendimentos, redução de quadro de servidores, e falta de estrutura, que muito contribui para a demora e ineficiência na avaliação dos pedidos de benefícios previdenciários.

Frente as dificuldades estruturais dos postos de atendimento, foi firmado parceria entre OAB e INSS para implementação do INSS Digital, que surge por meio eletrônico com o argumento de renovação e a busca de melhoria dos serviços disponibilizados ao cidadão. Segundo o Instituto, trata-se de “uma nova forma de atender” por alterar profundamente a rotina de trabalho realizada nas Agências da Previdência Social, de modo que não será mais necessário o deslocamento até uma agência para realizar alguns tipos de requerimentos ou ter acesso aos serviços.

O advogado regularmente escrito na OAB, obterá uma senha que acessará o sistema fazendo os requerimentos necessários, pedir cópias de processos, requerer os benefícios desejados, e fazer o encaminhamento de documentos.

Dentre as vantagens, o beneficiário não terá mais que agendar um horário e se deslocar até uma agência, podendo dar entrada nesses requerimentos através do advogado habilitado e fazer o encaminhamento dos documentos pelo próprio escritório de advocacia.

O escritório Antonio Pereira Advocacia encontra-se habilitado no portal do INSS-DIGITAL para o encaminhamento de benefícios previdenciários, sem a necessidade do segurado tenha que se deslocar até uma agência do INSS.

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimento de dúvidas.

                                 QUAIS OS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS QUE POSSO TER DIREITO?

Os benefícios previdenciários e o benefício assistencial são benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a quem cumpre os requisitos impostos pela Previdência Social.

Os benefícios podem ser devidos quando dependem da contribuição prévia do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Os benefícios previdenciários podem ser programáveis ou não. Os primeiros são essencialmente os voluntários, os que dependem de algo que se sabe que vai acontecer como: pagar contribuições, chegar a uma certa idade. Os demais são benefícios ocorrem em razão de alguma sinistralidade, como a aquisição de uma doença (incapacidade), ou morte.

APOSENTADORIAS ANTES DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA

Antes da reforma previdenciária havia de regra três formas para o requerimento de aposentadoria:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Sendo o principal requisito 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, ou 35 anos de tempo de contribuição, se homem.

APOSENTADORIA POR IDADE: Sendo os requisitos 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem, e 180 meses de carência.

APOSENTADORIA ESPECIAL: 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição exposto a agentes nocivos à saúde ou integridade física.

Para os que possuíam os requisitos até o dia 12/11/2019 se utiliza as antigas regras descritas acima, contudo, para os que iniciaram no regime antigo, mas completaram os requisitos apenas após o início de vigência das novas regras, poderão se enquadrar nas regras de transição.

APOSENTADORIAS EM VIGÊNCIA

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE:

A reforma previdenciária buscou unificar os requisitos tempo de contribuição e idade, passando para regra os requisitos de 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem, e 15 anos de tempo de contribuição se mulher ou 20 anos de tempo de contribuição, se homem.

Requisitos homem:

  • 65 anos de idade

  • No mínimo 20 anos de tempo de contribuição.

Requisito mulher:

  • 62 anos de idade.

  • No mínimo 15 anos de tempo de contribuição.

Valor da aposentadoria:

  • Média aritmética de todos os salários.

  • Novo redutor de 60% +2 % para cada ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para o homem e +2 % para cada ano de contribuição acima de 15 anos para a mulher, até o limite de 100%..

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                                             APOSENTADORIA ESPECIAL

Esta modalidade de aposentadoria ocorre para quem trabalhou em situações prejudiciais a saúde do trabalhador, em tese a regra é utilizada para quem exerceu atividades insalubres e/ou periculosas.

A reforma previdenciária novamente junta os requisitos tempo de contribuição e idade.

Na modalidade de aposentadoria especial não há diferenciação entre atividades exercidas por homem e mulheres, ambos se enquadram na mesma regra.

O requisito depende do grau de risco da atividade especial, e são 3 possibilidades:

  • 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial de menor risco.

  • 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial de médio risco.

  • 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial de maior risco.

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

A aposentadoria por invalidez não sofreu alterações quanto aos requisitos frente a reforma da previdência.

A pessoa considerada incapaz para continuar exercendo seu trabalho normalmente poderá encaminhar o pedido de aposentadoria, onde deverá ser constatado através de perícia médica se de fato não possui mais condições de continuar trabalhando de forma total e permanente.

Essa aposentadoria é concedida quando há algum tipo de doença que incapacite o trabalhador para exercer suas atividades, ele entra com um requerimento junto ao INSS e realiza pericia médica para comprovar essa incapacidade.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa ter pelo menos 12 meses de carência (contribuição) e possuir qualidade de segurado na data de incapacidade.

REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA

Foram criadas 6 regras de transição para quem está próximo da aposentaria, contudo, trataremos apenas de 4 regras visto que as outras duas são específicas para servidores públicos.

Transição 1: sistema de pontos

A regra já existia para pedir a aposentadoria integral. É a fórmula conhecida como 86/96. O cálculo é o seguinte: o trabalhador soma a idade mais o tempo de contribuição, e essa soma deve resultar em 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens. Além disso, para entrar nessa regra, o contribuinte deve ter no mínimo 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos de contribuição (homens).

A partir de 2020, a cada ano, a razão necessária aumentará 1 ponto. Assim, por exemplo, em 2020 será necessário que o trabalhador some 87 pontos, no caso de mulheres, e 97 pontos, no caso de homens; em 2021, a soma será 88 pontos (mulheres) e 98 pontos (homens); e assim por diante, até que a razão necessária alcance 100/105 pontos.

Transição 2: aposentadoria por idade

Esta regra de transição destina-se aqueles que têm uma idade avançada, mas menos tempo de contribuição. Assim, por essa regra, o trabalhador terá que alcançar 60 anos de idade, no caso de mulheres, e 65 anos, no caso de homens, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

A cada ano, esse requisito de idade mínima para mulheres aumentará 6 meses. Assim, em 2023, será igual a regra geral proposta pela reforma da Previdência de 62 anos mínimo para mulheres. Além disso, para os homens, o requisito de tempo de contribuição também aumentará 6 meses por ano até alcançar 20 anos de contribuição mínima necessária em 2029. Ao fim do período, a regra irá convergir com a regime geral da Nova Previdência.

Transição 3: idade mínima + tempo de contribuição

Em 2019, os contribuidores com a idade mínima de 56 anos para as mulheres e de 61 anos para homens – com tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens – podem requerer a aposentadoria.

Se a reforma for aprovada, por essa regra, a idade mínima iria subir 6 meses a cada ano a partir de 2020, até igualar a proposta presente na reforma de 62 anos para as mulheres em 2031, e de 65 anos para homens em 2027.

Transição 4: pedágio 50%

Pelas regras atuais, o requisito mínimo de tempo de contribuição para se aposentar é de 30 anos. Se você está a dois anos ou menos de atingir o tempo necessário, você pode entrar pela regra do pedágio.

A ideia do pedágio é fácil: o trabalhador irá cumprir na totalidade o tempo que falta de contribuição MAIS metade deste tempo restante (50%). Assim, para quem ainda falta 2 anos para se aposentar nas regras vigentes, iria cumprir 3 anos no total (24 meses + 12 meses).

AUXÍLIOS PREVIDENCIÁRIOS

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – AUXÍLIO DOENÇA

O auxílio doença é um benefício por incapacidade, devido para aqueles segurados que possuem no mínimo 12 contribuições mensais (período de carência estabelecido pela legislação), bem como incapacidade para o trabalho por período superior a 15 dias consecutivos, para os segurados empregados. Para os demais segurados, o auxílio doença será devido a contar da data do início da incapacidade

Requisitos:

  • Cumprir Carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para algumas exceções.

  • Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.846/2019);

  • Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;

  • Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO

O auxílio acidente do trabalho é um benefício previdenciário indenizatório do INSS devido aos segurados que sofrem qualquer tipo de acidente no trabalho que resultem em sequelas que diminuam a sua capacidade para o trabalho.

Requisitos:

  • empregados urbanos ou rurais;

  • segurados especiais;

  • empregados domésticos;

  • trabalhadores avulsos.

  • qualidade de segurado (estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça);

  • ter sofrido um acidente ou ter adquirido uma doença de qualquer natureza, sendo eles relacionados ao trabalho ou não;

  • redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;

  • a relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral, o chamado nexo causal.

  • Observação: contribuintes individuais e os facultativos não tem direito ao Auxílio Acidente.

Por fim, cumpre referir que para esse benefício não é necessário cumprir um período de carência, ou seja, não é necessário ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário, e a causa entre o acidente e a redução da capacidade é comprovada através de um perito do INSS quando realizado a perícia médica.

BPC – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS)

O BPC/Loas é garantido a quem tem baixa renda. Por se tratar de um benefício assistencial, não é preciso ter contribuído ao INSS para ter o direito e o valor recebido é de um salario mínimo nacional.

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

Requisitos:

  • Para o idoso: idade igual ou superior a 65 anos, para homem ou mulher;

  • Para a pessoa com deficiência: qualquer idade – pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

  • Caso exista renda familiar, esta não poderá ser superior a 1/4 do salário mínimo em vigor por pessoa (incluindo o próprio requerente);

  • Nacionalidade brasileira;

  • Possuir residência fixa no país;

  • Não esta recebendo outro tipo de benefício.

                                  O que é a Pensão por Morte?

Com amparo legal no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, a pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Trata-se de prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida.

A pensão por morte poderá ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado, assim declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência, conforme artigo 78 da Lei 8.213/91.

 

Quem tem direito à Pensão por Morte?

O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) define aqueles que são considerados dependentes do segurado:

I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II) os pais; e

III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Vale ressaltar que a existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes, conforme preleciona o § 1º do referido artigo 16. Ou seja, a existência de dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III.

Ademais, pertinente salientar que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento, consoante o § 2º.

De acordo com a redação do § 4º do artigo 16, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, devendo a das demais ser comprovada.

 

Requisitos da Pensão por Morte

Em síntese, três são os requisitos para a concessão da pensão por morte:

a) o óbito ou a morte presumida do segurado;

b) a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e

b) a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.

É importante destacar que, em havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim será devida a pensão por morte aos dependentes, desde que o segurado falecido tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento, consoante súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

 

Data de Início do Benefício

O benefício de pensão por morte é devido a contar da data:

a) do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

b) do requerimento, quando requerida após noventa dias;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e

d) da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.

Com a edição da Medida Provisória nº 781/2019, estabeleceu-se que para o filho menor de 16 anos a pensão somente seria concedida a partir do óbito se requerida em até cento e oitenta dias.

Cessação da Pensão por Morte

O direito à cota-parte da pensão por morte cessará pela ocorrência das situações previstas no art. 77, § 2º da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.

Mudança importante foi o requisito de exigibilidade para os dependentes cônjuges ou companheiros, do óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, e mesmo assim o prazo de duração da pensão será estabelecido de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado.

Esses são alguns benefícios previdenciários que podem ser solicitados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso você se enquadre em algum desses tipos de benefícios, queria fazer o requerimento do benefício, ou tenha dúvidas sobre o assunto, o escritório ANTONIO PEREIRA ADVOCACIA fica à sua disposição.

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