O TRABALHADOR PRECISA PAGAR PERÍCIA OU HONORARIOS AOS ADVOGADOS DA EMPRESA?

 

Após a reforma trabalhista o principal questionamento dos trabalhadores era quanto a possibilidade do pagamento do laudo pericial de insalubridade e periculosidade, e honorários ao advogado para empresa, em caso de improcedência da ação.

A reforma trabalhista foi clara ao informar que ainda que deferido o benefício da justiça trabalhista estes valores eram devidos pelo trabalhador no caso do não reconhecimento do direito.

Diante da alteração legislativa ocorreram diversos pedidos de inconstitucionalidade dos referidos artigos, indicando que a gratuidade da justiça não pode ser parcial, sob pena de afastar o judiciário do seu dever legal de prestar a jurisdição.

A matéria foi analisada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 votos a 4, votaram, nesta quarta-feira (20/10), pela inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que fazem com que o beneficiário da Justiça gratuita pague pela perícia e os honorários advocatícios sucumbenciais, caso seja a parte vencida.

Portanto, não é mais devido ao trabalhador o pagamento de perícia e honorários de advocatícios, caso venha a não ter seu direito reconhecido, quando deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.

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