Como funciona uma rescisão indireta?

É amplamente reconhecido que, diante da ocorrência de uma falta grave por parte de um funcionário, resultando na violação dos termos estipulados no contrato de trabalho, a empresa tem o direito de efetuar a demissão por justa causa. Contudo, a situação inversa também pode se materializar. Quando um colaborador se percebe prejudicado, seja em âmbito psicológico ou físico, ele possui a prerrogativa de solicitar uma rescisão indireta.

Essa rescisão é respaldada pelos direitos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quando o empregador comete uma infração grave no ambiente de trabalho, o funcionário tem o direito de solicitar a rescisão indireta. Esse tipo de rescisão pode ser requerido pelo trabalhador sempre que as regras do contrato forem quebradas pelos empregadores (Ex: Assédio Moral, Assédio Sexual, descumprimento contratual, ente outras situação indicadas em Lei).

A rescisão indireta assemelha-se a uma demissão por justa causa iniciada pelo funcionário, que tem seus direitos garantidos por legislação, caso se sinta lesado, humilhado ou agredido pelo vínculo empregatício.

O pedido de rescisão indireta deve ser apresentado em juízo pelo empregado, pois muitas vezes o empregador não reconhece a infração. Todos os direitos do empregador em uma demissão sem justa causa, como seguro-desemprego, pagamento de horas trabalhadas, indenização do FGTS, entre outros, são mantidos por lei na rescisão indireta.

 

Para efetivar a anulação do contrato e resgatar as verbas rescisórias, o empregado deve contar com um advogado e apresentar provas substanciais das acusações, podendo variar de fotos e prints a vídeos e testemunhas.

 

PARA QUE SEJA CONFIGURADA A JUSTA CAUSA INDIRETA, DEVE SER OBSERVADO A LEI:

“Artigo 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”

 

Nossa equipe fica a sua disposição, para esclarecer dúvidas, e lhe ajudar nesse momento.

Equipe Antonio Pereira Advocacia

 

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