PRINCIPAIS ASPECTOS DA CURATELA
EM QUE CONSISTE A CURATELA?
A curatela é um encargo atribuído por juiz para que uma pessoa zele, cuide e gerencie o patrimônio de outra que tem mais de dezoito anos e é judicialmente declarada incapaz. Independe se essa incapacidade adveio de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doença neurológica, sendo apenas necessário que por conta desse problema ela esteja impossibilitada de reger os atos da sua vida civil.
CARACTERÍSTICAS DA CURATELA
A curatela apresenta cinco características:
1 – os seus fins são assistenciais: este instituto visa apenas dar assistência àquela pessoa que não possui condições para exercer os atos da vida civil.
2 – tem caráter eminentemente publicista: O caráter publicista advém do fato de ser dever do Estado zelar pelos interesses dos incapazes. Tal dever, no entanto, é dado a pessoas capazes e idôneas, que passam a exercer uma função pública, ao serem nomeadas curadoras.
3 – tem, também, caráter supletivo da capacidade: Supre-se a incapacidade, que pode ser absoluta ou relativa conforme o grau de imaturidade, deficiência física ou mental da pessoa, pelos institutos da representação e da assistência.
4 – é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causal, levanta-se a interdição): a curatela pode não ser vitalícia, ela deve perdurar enquanto a pessoa não possuir capacidade para voltar a desenvolver as atividades da vida civil. Se o curatelado voltar a ter capacidade a curatela de desfaz.
5 – a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade: A certeza da incapacidade é obtida por meio de um processo de interdição, no qual deverá ser apresentado laudo atualizado atestando a incapacidade da pessoa.
DO PROCESSO
Conforme referido acima, para ser escolhido um curador para uma pessoa deve haver primeiro um processo de interdição, o qual é bastante delicado e precisa de muitos elementos para que o Juiz apure a capacidade ou não da pessoa que será interditada.
Primeiro deverá ter laudo médico atestando que o curatelando não possui sua capacidade plena. Sem o laudo não há como ingressar coma a ação referida.
Após o curatelando será entrevistado pelo Juiz, onde este lhe questionará sobre a sua vida, preferências, laços familiares e afetivos, além de negócios, bens, preferências, e o que mais julgar necessário.
Depois o Juiz ouvirá os parentes e as pessoas mais próximas do curatelando. Também será ouvida uma equipe multidisciplinar (que poderá ser composta por psiquiatras, psicólogos, assistentes social, etc.).
Ao final, o Juiz decidirá se o interditando tem ou não capacidade para a vida civil e, caso não tenha, dirá se essa incapacidade é total ou parcial.
Isto quer dizer, que a pessoa poderá ser parcialmente interditada, como, por exemplo, precisar do auxílio do seu curador apenas em suas decisões patrimoniais.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Na curatela são feitas prestações de contas perante o juiz para descrever os gastos e ganhos financeiros. Poderá ser anual, semestral ou trimestral, de acordo com o que for determinado pelo juízo que conferir a medida. Caso haja comprovação de irregularidade ou suspeita de que o dinheiro do tutelado ou curatelado esteja sendo usados para fins que não sejam os de sua necessidade, poderá ser ajuizada Ação Cível.
A prestação de contas tem a finalidade de prevenir que o dinheiro ou bens do curatelado sejam utilizados para fins que não sejam de interesse do incapaz.
Caso o Juiz constate algum tipo de irregularidade, ordenará que o curador restitua o dinheiro e, inclusive, poderá destituí-lo do cargo dependendo do caso.
Desta forma, caso uma pessoa não esteja com sua plena capacidade e precise de auxílio, poderá ser nomeado, judicialmente, um curador.
Em caso de dúvidas, ficamos à disposição.
WWW.ANTONIOPEREIRAADVOCACIA.COM.BR
Tel: 30413154 / Whatsapp: (51) 99762.3599
Adv. Kellen Juliana Bierhals Lima
OAB/RS 109.088