INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC OU SERASA

QUANDO OCORRE A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SPC OU SERASA ?

A negativação indevida ocorre quando há inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão de uma dívida que já foi paga, no caso de um contrato que nunca existiu ou devido à fraude.

Bancos, administradoras de cartão de crédito, empresas de telefonia e financeiras são as campeãs nos processos por danos morais nesses casos. 

 

QUANDO A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA GERA DANOS MORAIS ?

Sendo a negativação indevida a inclusão do nome nos cadastros do SPC e SERASA decorrente de uma cobrança indevida, isso é, de uma dívida inexistente, o dano moral vai existir.

Entretanto o STJ, dando nova interpretação à súmula 385, restringiu o direito a reparação de quem sofre uma negativação indevida.

Diz a Súmula 385 do STJ:

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Desta forma, através do entendimento desta súmula, conclui-se que a negativação indevida gera danos morais somente nos casos em que o consumidor não possua outra anotação em seu cadastro, ou a anotação indevida for a primeira, é que ele terá direito a compensação por dano moral.

 

Entretanto, se houver  mais de uma negativação indevida no cadastro, da mesma empresa ou de várias, todas deverão ser condenadas a indenizar por danos  morais.

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

 

A Ação de indenização dos danos morais é um direito do cidadão e encontra-se previsto na Constituição Federal no Código Civil e no Código e Defesa do Consumidor.

O Código de defesa do consumidor não somente assegura a indenização nos casos de lesão moral como também a sua efetiva prevenção.

Assim, como a inscrição indevida gera o dano presumido a pessoa lesada, ele tem direito à sua compensação.

 

A reparação é realizada através da Ação de indenização dos danos morais por negativação indevida.

Esse processo, com o objetivo do ressarcimento, pode ser proposto na Justiça comum ou no Juizado Especial Cível (Pequenas Causas – ações até 40 salários mínimos).

O valor requerido como compensação pelos danos é o estabelecido pelo autor da Ação. Entretanto quem vai determinar o valor da indenização é o Juiz da causa.

Em geral, nesses processos é requerida a tutela antecipada (tutela provisória) para a exclusão do nome do cadastro (SPC SERASA), como previsto no art. 294 do novo Código de Processo Civil.

Para o deferimento dessa liminar, o consumidor, se for o caso de um débito já pago, deve juntar o comprovante do pagamento juntamente com a certidão que comprove a negativação.

Se for de uma dívida que não existe, não é necessário o pagamento da dívida para entrar com a Ação de indenização, basta a certidão de inscrição indevida.

Na Ação de indenização por negativação indevida não é necessário que se prove qualquer prejuízo concreto decorrente da anotação, uma vez que o dano moral é presumido (in re ipsa).

Para mais informações nos colocamos à disposição.

Kellen Juliana B. Lima

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